Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:3536/2022
    1.1. Anexo(s)3115/2020, 11531/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11531/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):CLEITON CANTUARIO BRITO - CPF: 00248830180
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEITON CANTUARIO BRITO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. ANÁLISE DE REEXAME Nº 21/2022-COREC

9.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Cleiton Cantuário Brito, Prefeito à época do Município de Cristalândia-TO, por seu procurador, contra o Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 11531/2020, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do recorrente, com a seguinte deliberação:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Cleiton Cantuário Brito – Prefeito à época, e Senhor Divino Almeira Silva - Contador,

1) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ 218.931,18.  (Item 5.1.1. do Relatório);

2) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 787.914,79. (Item 7...2.5. do Relatório);

3) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

4) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 898.981,90 (Item 8 do Relatório);

5) Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,04%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Lei 4- 320/64 (Item 9.3.1 do Relatório);

6) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 289,43%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, Lei 4-320/64. (Item 9.3.1 do Relatório);

7) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -271%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório); ”

Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO - 2ª Câmara, seja reformado, a fim de emitir novo parecer prévio pela aprovação das contas, ainda que seja com ressalvas.

DA SITUAÇÃO DE REVEL

Cumpre, inicialmente, destacar, que o recorrente se manifestou intempestivamente nos autos originais, sendo considerado REVEL conforme certidão de revelia nº 559/2021, evento 14.

MÉRITO

A cerca das irregularidades de nº 1,2,3,4 do parecer prévio, apresenta defesa em conjunto, alegado que as despesas de exercícios anteriores se deram em conformidade com o art. 37 da Lei 4.320/64, e que mesmo incluído as despesas de exercícios anteriores reconhecidas em 2020 o resultado continua superavitário.

Análise

As irregularidades devem ser mantidas, tendo em vista que o reconhecimento das despesas pertencentes ao exercício em análise, reconhecidas em 2020 alteraram o resultado orçamentário, financeiro, patrimonial e dívida liquida município em 2019, além de não restar comprovado pela defesa que essas despesas guardam consonância com o art. 37 da Lei 4.320/64.

Ademais, em caso similar de impropriedade desta natureza onde as justificativas não foram acolhidas pela área técnica de instrução deste Tribunal de Contas, foi mantido o Parecer Prévio nº 47/2021-2ª Câmara pela rejeição das contas (processo 4306/2018), mantido em sede de recurso pela Resolução Plenária nº 108/2020.

Para irregularidades de nº 5,6,7 do parecer prévio, apresenta justificativa em conjunto, alegando divergência entre índice de citação 18.04% (RGRS) diferente do índice de citação apurado no voto 16,75% violando o princípio da não surpresa e princípio do contraditório e ampla defesa.  Requer que seja considerado para efeito dos cálculos os valores constantes no Balancete de Verificação. 

 

Análise

Não deve prevalecer os argumentos apresentados pela defesa. Não há indicativo de que o Relator tenha violado os princípios elencados. A defesa no momento oportuno teve conhecimento que o município tinha contribuído apenas com o percentual de 18,04% ao RGPS, sendo que no caso, o relator apenas afere que acrescentando as despesas de exercícios anteriores esse índice é de (16,75%), conforme contextualiza na tabela do voto.

Portanto não há que se falar em violação dos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, vez que o relator considerou o índice de 18,48% de contribuição ao RGPS e o recalculo só serviu para confirmar a irregularidade.

Por fim, em 2018 foram expedidas determinações no Parecer Prévio nº 68/2021 as quais não foram implementadas pelo município em 2019, logo, o descumprimento das determinações só confirma a manutenção da irregularidade.  

Determinação

Exercício

Situação em 2019

Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente;

2018

Não implementada

Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas; 

2018

Não implementada

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, nos termos do Voto condutor do parecer prévio nº 45/2022-TCE/TO - 2ª Câmara

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 01 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 01/06/2022 às 10:17:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 221503 e o código CRC 613E513

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